Em empresas com divisão de funções, o administrador não executa pessoalmente todas as atividades. Isso torna necessário investigar o que foi efetivamente transferido, quais poderes acompanharam a tarefa e quais deveres permaneceram com quem delegou.
Heloisa Estellita trabalha essa distinção ao examinar a responsabilidade individual em empresas: a delegação pode transformar um dever de execução em dever de vigilância sobre o delegado. A competência assumida também delimita o dever de quem recebe a atribuição.
Esse ponto ajuda a evitar dois atalhos: considerar a delegação suficiente para afastar qualquer responsabilidade da direção ou tratá-la como irrelevante, mantendo sobre o dirigente um dever indistinto de impedir tudo.
O art. 13, § 2º, do Código Penal exige que a pessoa devesse e pudesse agir para evitar o resultado. Não basta identificar uma falha organizacional. É necessário demonstrar por que aquele resultado pode ser imputado à omissão daquela pessoa.
A meu ver, essa demonstração deve reconstruir as competências existentes no momento do fato. Contratos, atas, autorizações de acesso, rotinas de reporte e alertas recebidos podem esclarecer quem tinha informação, poder de intervenção e meios para atuar.
A ação exigível também precisa ser individualizada. Solicitar esclarecimentos, comunicar uma irregularidade, acionar um órgão colegiado e interromper uma operação são providências diferentes. Não se pode substituir essa análise pela afirmação genérica de que alguém deveria ter “fiscalizado melhor”.
Mesmo a violação de um dever de vigilância não encerra o exame. Ainda será preciso estabelecer a relação com o resultado e demonstrar dolo ou, quando houver previsão legal, culpa. Uma supervisão deficiente não equivale automaticamente à aceitação de um crime.
Defendo, por isso, que a imputação acompanhe a distribuição real de competências, confrontando os documentos com o funcionamento da empresa. Assim, a delegação pode cumprir sua função de organizar o trabalho sem servir para ocultar quem conservava poderes decisivos. E o dever de vigilância permanece delimitado, sem se converter em responsabilidade por todo fato praticado na organização.
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- FONTES:
Heloisa Estellita — Uma aproximação às formas de responsabilidade penal individual em empresas.FGV Direito SP Research Paper Series, n. CL001; registro no SSRN de 25/2/2019. Versão pública consultada no site da autora, especialmente seções 4.4.6–4.4.8. Fundamenta a transformação dos deveres pela delegação e a necessidade de examinar os demais pressupostos da responsabilidade omissiva. É uma construção doutrinária; há controvérsias sobre posições de garantia, particularmente nas funções de compliance.
Código Penal — arts. 13, § 2º, e 18. Decreto-Lei 2.848, de 7/12/1940, dispositivos com redação dada pela Lei 7.209, de 11/7/1984. Texto compilado consultado. Sustenta os requisitos do dever e da possibilidade de agir, além da distinção entre dolo e culpa e da exigência de previsão legal para punição culposa. Não estabelece que todo administrador seja automaticamente garantidor.