Essa distinção foi decisiva no REsp 2.249.961/MT, julgado pela Sexta Turma do STJ em 3 de junho de 2026. Um laudo classificou a vegetação suprimida como vereda. O Tribunal negou o recurso do Ministério Público e manteve a absolvição de uma empresa pelo crime do art. 38 da Lei 9.605/1998.
O fundamento foi a ausência do elemento “floresta”. A localização em área protegida não autorizava ampliar o termo para abranger uma formação vegetal diferente. A decisão enfrentou o enquadramento naquele dispositivo, sem transformar a intervenção ambiental em atividade livre de outras consequências jurídicas.
A meu ver, o caso exige distinguir a classificação da vegetação, o regime de proteção do território e a conduta praticada. Cada questão demanda demonstração própria. Um mapa que delimita a APP não substitui a identificação técnica da formação vegetal; um laudo que registra a supressão não resolve, sozinho, todos os requisitos do crime escolhido.
Por isso, defendo que a investigação documente as características da vegetação antes da intervenção, os critérios técnicos utilizados para classificá-la e os efeitos concretos da atividade. Havendo controvérsia pericial, ela precisa ser enfrentada na fundamentação, em vez de encoberta pela expressão genérica “dano ambiental”.
Também não basta trocar o número do artigo. O art. 48 alcança florestas e demais formas de vegetação, mas descreve impedir ou dificultar sua regeneração natural. Seu âmbito vegetal mais amplo não dispensa provar essa conduta específica. Suprimir vegetação e impedir sua regeneração são descrições que precisam ser examinadas conforme os fatos, sem equivalência automática.
Ao mesmo tempo, a ausência de enquadramento no art. 38 não elimina a proteção da vereda. O Código Florestal define essa formação e disciplina sua proteção, além de estabelecer deveres de manutenção e recomposição da vegetação em APP, observadas as ressalvas legais.
A resposta que considero adequada combina rigor na classificação e na prova com a aplicação dos instrumentos de proteção efetivamente cabíveis. Se o desenho dos tipos penais deixar lacunas relevantes, sua revisão exige debate legislativo. A importância ecológica da área justifica protegê-la; não autoriza substituir um elemento do crime por outro.
- FONTES:
STJ — REsp 2.249.961/MT, inteiro teor. Sexta Turma, rel. ministro Sebastião Reis Júnior; julgamento em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026. Nove páginas consultadas. Recurso ministerial desprovido por unanimidade, sem divergência registrada. A classificação pericial como vereda foi premissa; o fundamento determinante foi a ausência da elementar “floresta”. Não é julgamento repetitivo nem afastamento genérico de qualquer crime ambiental. scon.stj.jus.br
Lei 9.605, de 12/2/1998 — arts. 38 e 48. Texto atualizado consultado na Câmara. O art. 38 protege floresta considerada de preservação permanente, mesmo em formação; o art. 48 abrange outras formas de vegetação, mas exige impedimento ou dificuldade de regeneração natural. A distinção não autoriza reenquadramento automático. www2.camara.leg.br
Lei 12.651, de 25/5/2012 — arts. 3º, XII; 4º, XI; e 7º. Sustenta a definição de vereda, a delimitação de faixa marginal protegida e os deveres de manutenção e recomposição em APP. Os incisos citados têm redação decorrente da Lei 12.727, de 17/10/2012. São referências normativas gerais; o post não afirma que o STJ decidiu a extensão concreta de uma obrigação de recomposição nesse processo.