A perda de um crédito tributário não demonstra, por si só, que a operação que o originou foi simulada. Para aplicar o art. 1º da Lei 8.137/1990, é necessário provar a conduta utilizada para suprimir ou reduzir o tributo.
No AREsp 3.111.920/SC, julgado em 3 de março de 2026, a Quinta Turma do STJ absolveu administradores acusados de registrar compras fictícias. A condenação se apoiava no cancelamento posterior das inscrições dos fornecedores e na insuficiência dos documentos apresentados ao Fisco. Faltava prova da simulação.
O acórdão preservou a possibilidade de utilizar a apuração fiscal como prova penal. O limite está em transferir ao acusado o encargo de demonstrar que as compras ocorreram, tomando sua deficiência documental como demonstração do crime.
Essa distinção permite formular um critério de análise: identificar o que cada documento efetivamente comprova, antes de avaliar o conjunto. Uma notificação registra uma exigência; uma decisão administrativa resolve uma controvérsia fiscal. Para sustentar uma imputação por operações fictícias, é preciso explicitar quais informações demonstram a falsidade atribuída às transações.
Na prática, proponho examinar também a independência entre os elementos apresentados. Se o relatório fiscal, a representação ao Ministério Público e o depoimento do auditor apenas reproduzem a mesma conclusão, a multiplicação de documentos não acrescenta necessariamente informação sobre a fraude. A convergência relevante depende do conteúdo que cada elemento agrega.
A cronologia merece igual atenção: a situação cadastral do fornecedor no momento da fiscalização deve ser distinguida de suas condições de funcionamento na data da compra. A relação entre esses momentos precisa ser demonstrada, especialmente quando a acusação pretende projetar uma irregularidade posterior sobre operações anteriores.
Para a defesa, isso recomenda impugnar a inferência específica e indicar o que permanece sem demonstração, em vez de rejeitar genericamente toda prova administrativa. Para a fundamentação judicial, exige relacionar os dados disponíveis à conduta descrita na lei, respeitando o contraditório.
A proteção da arrecadação é compatível com esse rigor. A responsabilidade penal perde seu fundamento quando a falta de documentação ocupa o lugar da prova do comportamento incriminado.
- FONTES:
STJ — AREsp 3.111.920/SC, inteiro teor. Rel. ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma; julgamento em 3/3/2026, DJEN 9/3/2026. Relatório, voto e certidão consultados. Absolvição unânime, pelo art. 386, II, do CPP. O colegiado examinou a suficiência dos fatos registrados na origem, sem reexaminar provas. Não decidiu a validade tributária do lançamento. Não é repetitivo; trânsito em julgado não confirmado. scon.stj.jus.br
Lei 8.137, de 27/12/1990 — art. 1º, caput e incisos I, II e IV. Texto atualizado oficial consultado. Sustenta a exigência de vincular a supressão ou redução tributária às condutas legalmente descritas. O post trata da imputação por compras simuladas, sem estender sua conclusão a todas as modalidades da lei. www2.camara.leg.br
Código de Processo Penal — arts. 155 e 386, II. Decreto-Lei 3.689, de 3/10/1941; art. 155 com redação da Lei 11.690, de 9/6/2008. Fundamentam a apreciação da prova sob contraditório, observadas as exceções legais, e a absolvição por ausência de prova da existência do fato. Não estabelecem proibição geral de utilização de documentos fiscais.