O art. 14 da Resolução CVM 44/2021 impede determinados agentes, entre eles diretores e conselheiros, de negociar nos quinze dias anteriores à divulgação de informações contábeis trimestrais e demonstrações financeiras anuais, ressalvadas as exceções previstas. A proibição independe de conhecerem esses resultados ou de existir informação relevante ainda não divulgada.
Já o art. 27-D da Lei 6.385/1976 exige utilização de informação relevante conhecida pelo agente, ainda não divulgada ao mercado e capaz de propiciar vantagem indevida. A diferença impede converter a infração ao calendário em prova suficiente do crime.
Alamiro Velludo Salvador Netto, Juliana Villa Mello e José Rodolfo Juliano Bertolino oferecem uma contribuição para essa fronteira. Em artigo de 2022, defendem que a influência da regulação sobre o tipo penal deve respeitar suas garantias e rejeitam a transposição das presunções administrativas de acesso e uso da informação para substituir a comprovação dos elementos do delito.
A meu ver, aplicar esse cuidado ao período vedado exige separar duas perguntas: a operação violou uma restrição regulatória? Há prova de que foi realizada mediante uso consciente de informação privilegiada? A primeira resposta não resolve a segunda.
Isso não exige confissão nem torna inútil a prova indiciária. Comunicações, registros de acesso, sequência das ordens e alterações no padrão de negociação podem sustentar inferências. Defendo, porém, que a fundamentação explique o que cada elemento demonstra e confronte explicações alternativas plausíveis, sem transferir ao acusado a obrigação de provar que desconhecia a informação.
É preciso reconstruir quando a informação surgiu, qual era seu conteúdo, quando o agente a conheceu e como ela foi utilizada na negociação. A proximidade temporal pode integrar essa demonstração; não deve dispensá-la.
A consequência prática também alcança o compliance: controlar datas atende a uma exigência específica, mas não substitui o controle de acesso e uso de informações. Estar fora dos quinze dias tampouco autoriza negociar com informação privilegiada.
Uma restrição preventiva pode alcançar operações que não constituem crime. Preservar essa diferença permite exigir o cumprimento das regras de mercado sem ampliar a incriminação para além dos requisitos legais.
- FONTES:
Resolução CVM 44, de 23/8/2021 — texto consolidado. Consultados especialmente os arts. 13, 14 e 16. O art. 14 estabelece a vedação temporal autônoma; o art. 13 disciplina o uso de informação privilegiada e suas presunções relativas. Há exceções ao período vedado e possibilidade de operações mediante planos que preencham os requisitos normativos. A consolidação consultada incorpora as Resoluções 60/2021 e 216/2024. conteudo.cvm.gov.br
Lei 6.385, de 7/12/1976 — art. 27-D. Redação dada pela Lei 13.506, de 13/11/2017. Sustenta os elementos do crime de utilização de informação privilegiada. O post examina o caput; o repasse de informação do § 1º constitui figura distinta, não desenvolvida nesta publicação. planalto.gov.br
Alamiro Velludo Salvador Netto, Juliana Villa Mello e José Rodolfo Juliano Bertolino — O crime de insider trading e a nova Resolução CVM 44/2021.Boletim IBCCRIM, n. 354, maio de 2022, p. 4–6. É uma posição doutrinária, sem atribuição de consenso jurisprudencial.